O ex-prefeito de
Belágua, Manoel Diniz, condenado por improbidade administrativa, não obteve
êxito em seu recurso de apelação contra a sentença que determinou a suspensão
de seus direitos políticos por cinco anos, além da proibição de contratar com o
Poder Público pelo mesmo período. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) foi desfavorável aos pedidos do ex-prefeito e manteve o
entendimento da Vara única da Comarca de Urbano Santos, assinada pela juíza
Cinthía de Sousa Facundo.
Também foi mantida
a condenação de Diniz ao pagamento de multa civil de R$ 570.004,89,
correspondente ao valor do dano causado, e ressarcimento integral de igual
quantia ao erário, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês,
contados do efetivo prejuízo. O ex-prefeito teve as contas referentes ao
exercício financeiro de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do
Estado (TCE-MA), pela prática de irregularidades na execução orçamentária.
O ex-gestor alegou
ao órgão colegiado do TJMA que houve cerceamento do direito de defesa e
contraditório e pediu nulidade da notificação lançada pelo TCE. Sustentou,
ainda, que a Lei 8.429/92 não é aplicável aos agentes públicos e o
descumprimento dos prazos regimentais da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
O relator,
desembargador José de Ribamar Castro, analisou as diversas preliminares
apresentadas pelo ex-prefeito e rejeitou todas elas. Lembrou que é entendimento
de tribunais superiores de que não há vedação à aplicação das penalidades da
Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos.
Quanto às outras
alegações do ex-prefeito, Ribamar Castro destacou que, pela simples leitura de
norma da Lei Orgânica do TCE, não há necessidade de recebimento pessoal da
citação por parte do apelante, bem como o fato de que fora realizada defesa no
procedimento administrativo, o que afastaria qualquer nulidade indicada.
No tocante ao
descumprimento dos prazos de elaboração de relatórios prévios e de julgamentos
estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno do TCE,
segundo o relator, não há fundamentação apta a sustentar a alegação do
ex-prefeito, pois conforme indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, o
descumprimento não tem o condão de gerar qualquer nulidade processual.
O desembargador observou
que o Juízo de primeira instância refutou, ponto a ponto, as alegações
levantadas na defesa do ex-prefeito; frisou que fora realizado julgamento das
“contas de gestão”, as quais são julgadas em definitivo pela Corte de Contas.
O relator entendeu
que, pelo julgamento do TCE, restou incontestável a prática de atos de
improbidade administrativa, consistentes na ausência de licitação para
aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, locação de veículos,
aquisição de produtos de limpeza e prestação de serviços elétricos e
hidráulicos, bem como a falta de comunicação desses procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade ao TCE.
Ribamar Castro
concluiu como presente o dolo na conduta do então prefeito e manteve
integralmente a sentença de primeira instância, voto este acompanhado pelo
desembargador Raimundo Barros e pela juíza Alessandra Arcangeli, convocada para
compor quórum.
REPORTAGEM WILLAME POLICARPO.
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