A Justiça acatou
um pedido liminar do Ministério Público de São João Batista e bloqueou R$ 141
mil do prefeito João Cândido Dominici. Trata-se de Ação Civil Pública por ato
de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o gestor
sob a alegação de que houve quebra do princípio da impessoalidade, quando o
gestor, logo no início de seu mandato, realizou pintura dos prédios públicos,
conforme as cores de seu partido e que teriam sido exploradas em sua campanha
vitoriosa de 2016.
A decisão liminar
foi assinada ontem, 15 de março, pelo juiz José Ribamar Dias Júnior, e trata
sobre uma ação movida pelo promotor de Justiça do município, Felipe Rotondo,
que alega que há indícios suficientes de prática do ato de improbidade e que,
sem realizar sequer procedimento licitatório, pintou os principais prédios
públicos municipais nas cores de seu partido político e que utilizou em sua
campanha. Um relatório elaborado pela Promotoria de Justiça de São João Batista
apontou que a sede da Prefeitura e as secretarias municipais de Saúde,
Assistência Social, Educação, além da Praça da Matriz e o estádio municipal
foram pintados de azul e amarelo. Na mesma situação estavam o Mercado Municipal
do Peixe, o Conselho Tutelar e a Unidade Básica de Saúde.
Na área da
educação, utilizam as cores que diferem das presentes na bandeira do Município
(azul, vermelho e branco) o Centro Integrado Marly Sarney, a Oficina Pedagógica
Deputado Gastão Vieira e o Farol do Saber. Das investigações também consta uma
consulta de preços para calcular os prejuízos causados ao erário pela pintura
irregular dos espaços públicos. Chegou-se a um orçamento de R$ 47 mil. Na ação,
o Ministério Público pediu que a Justiça condene o prefeito por danos morais
coletivos, indenizando a administração pública em R$ 50 mil. Também foi pedida
a indisponibilidade dos bens do gestor municipal até o valor de R$ 141 mil,
referente ao valor das obras mais a multa que pode ser aplicada ao prefeito,
inclusive a perda da função.
Na decisão, o juiz
explica que a pintura, por si só, não caracteriza indício de ato irregular do
prefeito. “Claro que a mera adoção de cores que coincidam com a do partido, por
si só, não podem caracterizar indício de ato de improbidade. Todavia, o fato de
ser providenciada logo de início e, aparentemente, sem os procedimentos legais
necessários à realização de serviços e obras públicas, cria uma verossimilhança
razoável de que as cores adotadas para pintura dos prédios podem ter vinculação
com as cores partidárias do requerido. Tal expediente implicaria uma espécie de
pessoalização da administração, o que é flagrantemente vedado pela Constituição
Federal. Com o bem público, o agente atua sempre em nome da comunidade; é
sempre um delegado na administração do bem público. O administrador público não
pode imprimir caráter pessoal aos seus atos”, disse o juiz José Ribamar Dias.
E continuou.
“Descendo à situação fática dos autos, a realização de pinturas de prédios
públicos com cores partidárias logo no início do mandado, sem as cautelas
procedimentais licitatórias ou de dispensa necessárias, implica indício
suficiente de que houve ato de improbidade pela violação ao supracitado
princípio da impessoalidade. Portanto, o indício de violação ao princípio da
impessoalidade decorre da imediaticidade do serviço, somado ao fato de não ter
sido informado procedimento administrativo prévio necessário. Por esses
fundamentos, entendo que há fortes indícios de prática dos atos de improbidade
tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, comentou o
magistrado.
Por fim, ele
declara a o bloqueio dos bens do prefeito de São João Batista. “Ante o exposto,
pelos fundamentos acima, DEFIRO a MEDIDA CAUTELAR e DECRETO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS do requerido até o montante de R$ 141.000,00,
referente ao custo aproximado dos serviços e de eventual multa civil.
Proceda-se à consulta via BACENJUD para rastreamento e bloqueio de valores em
contas bancárias em nome do requerido, em valores suficientes até o montante
indicado. Não se encontrando recursos suficientes no item acima, oficie-se
ao(s) Serviço(s) de Registro de imóveis competentes, para a averbação da
indisponibilidade nas matrículas de imóveis, porventura encontrados em nome do
requerido, e requisite-se ao DETRAN Departamento de Trânsito do Estado do
Maranhão, via RENAJUD, para inserção de restrição judicial nos registros de
veículos em nome do requerido no sentido de impedir qualquer transferência,
venda, alienação etc, observado em qualquer caso o limite do valor acima. Eventuais
restrições incidentes sobre bens com impenhorabilidade legal deverão ser
comunicadas ao Juízo e requeridas pela parte interessada”, finalizou.
REPORTAGEM WILLAME POLICARPO.
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