De acordo com a Lei 12.651/2012 Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
QUAL A FUNÇÃO DAS APPs: função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Áreas de
preservação permanente (APP), assim como as Unidades de Conservação, visam atender ao direito
fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
No
entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o uso
sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais
intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a
exploração econômica direta.
As
atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam
pressões ao meio ambiente, degradando-o.
Desta
forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes
nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros,
uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou
explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas
por programas de colonização e reforma agrária.
QUEM PODE RESTRINGIR E AUTORIZAR
O USO E ATÉ MESMO O DESMATAMENTO EM APPs Somente órgãos ambientais pode abrir exceção à
restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação
permanente rural ou urbana, mas para fazê-lo, deve comprovar as hipóteses de
utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto
ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
A QUE SE DESTINAM AS APPs se destinam a proteger solos e,
principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a
função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar
transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis
freáticos e a preservação da vida aquática.
O QUE CÓDIGO FLORESTAL ATUAL, NO SEU ART. 4º,
ESTABELECE COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha
do leito regular, em largura mínima de:
a)
30 (trinta) metros, para os cursos d'água
de menos de 10 (dez) metros de largura;
b)
50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c)
100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d)
200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a
600 (seiscentos) metros de largura;
e)
500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros;
II -
as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima
de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta)
metros;
b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
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REPORTAGEM WILLAME POLICARPO.
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