A empresa SKY Serviços de Banda Larga foi
condenada em razão de descontos efetivados na conta de uma cliente mesmo sem a
prestação dos serviços contratados. A sentença judicial é da comarca de
Riachão.
Na ação, a cliente pediu o cancelamento dos
serviços prestados pela empresa, bem como indenização por danos morais e
materiais. Em resumo, alegou que teria recebido visita de funcionários
oferecendo contratação, pelo que assinou contrato de prestação de serviços, no
entanto, a empresa jamais instalou qualquer equipamento em sua residência.
A requerente acrescentou que, mesmo sem
receber a prestação de serviços por parte da empresa, vinha sofrendo descontos
indevidos em sua conta bancária. A sentença observou que foi realizada
audiência, mas as partes não chegaram a um acordo. Em resposta, a Sky pediu
pela improcedência da ação.
Para a Justiça, ficou demonstrado que foram
realizados pagamentos pela suposta prestação de serviços através de débito em
conta, de titularidade da parte autora, que alega cobranças por serviços que
nunca foram prestados. Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que o
contrato teria sido cancelado e que o autor teria experimentado tão-somente
mero aborrecimento, que não tem o poder para configurar dano moral indenizável.
A sentença considerou que o autor comprovou
os descontos realizados em conta de sua titularidade, cabendo a
responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos – que não se resumem a
mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia em preservar a boa
fé contratual, assim vulnerando o patrimônio moral da parte demandante. “Os
danos morais, nesta conformidade, estão evidenciados. A responsabilidade civil
da ré ficou bem demonstrada nos autos, posto que não cumpriu com o contrato
realizado, uma vez que não prestou os serviços”, alertou a sentença,
completando que, somado a isso, o fato de que embora não tendo fornecido os
serviços contratados, cobrou indevidamente por estes.
“Sendo assim, há de se julgar procedentes os
pedidos da parte autora e condenar a requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a
título de dano moral. Deverá, ainda pagar R$ 1.518,40 (hum mil, quinhentos e
dezoito reais e quarenta centavos), relativo à devolução em dobro da cobrança
indevidamente paga pela autora”, finaliza.
REPORTAGEM WILLAME POLICARPO.
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