
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Maranhão recebeu denúncia do Ministério Público do Estado
contra o prefeito do município de Olho d’Água das Cunhãs, Rodrigo Araújo
de Oliveira, e outras cinco pessoas, pela prática, em tese, de crimes
de responsabilidade, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou
desviá-los em proveito próprio ou alheio, e de fraude ao caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o fim de obter, para si ou
para outrem, vantagem. Na mesma decisão, o órgão colegiado determinou o
afastamento do prefeito do cargo, por existência de indícios suficientes
a conferir a viabilidade da acusação.
De acordo com a decisão, existem
indícios suficientes nos autos de que um procedimento licitatório pode
ter sido direcionado à empresa vencedora do certame – Esmeralda
Locações, Construções e Serviços – através de manobras que visaram
frustrar o seu caráter competitivo. Em tese, as condutas teriam causado
prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00.
DENÚNCIA – De acordo com a denúncia do
Ministério Público, após a realização do pregão presencial nº 09/2013,
do tipo menor preço por lote, o município contratou a empresa Esmeralda
Locações, Construções e Serviços, para a prestação de serviços de
locação de máquinas pesadas, no valor mensal de R$ 128 mil, contrato
este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um aditivo, com o acréscimo
de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e alteração de sua
vigência para 20 de março de 2014.
O MPMA afirma que, da análise do
procedimento licitatório e das conclusões obtidas do parecer técnico
elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, os
denunciados praticaram diversas irregularidades ocorridas no pregão
presencial que teve a empresa como vencedora do certame.
A denúncia aponta as supostas condutas
ilegais do prefeito, Rodrigo Araújo de Oliveira; do pregoeiro da
Comissão Permanente de Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales
Freitas dos Santos; do presidente da mesma Comissão, José Rogério Leite;
da relatora da Comissão, Ligiane Maria Costa Maia; do sócio da empresa
contratada, Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e do representante e
procurador da empresa, Rômulo César Barros Costa.
Ao final, o MPMA pede concessão de medida cautelar de afastamento de Rodrigo Oliveira do cargo de prefeito.
As teses de defesa dos denunciados
alegam, entre outras, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, inexistência de dolo ou conduta típica,
atipicidade das condutas narradas e não cometimento dos crimes imputados
na denúncia.
VOTO – O desembargador José Luiz Almeida
(relator) destacou que a decisão que recebe a denúncia baseia-se em
juízo de cognição sumária, limitando-se a analisar presença dos
requisitos formais de admissibilidade elencados no artigo 41, do Código
de Processo Penal, bem como as hipóteses de rejeição, dispostas no
artigo 395 do mesmo diploma.
O relator afirmou que, em análise aos
autos, constatou que a denúncia inicial se encontra formalmente perfeita
e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, uma vez que
contém a exposição dos fatos delituosos supostamente praticados pelos
seis denunciados, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos
delitos, bem como o rol de testemunhas. Por outro lado, o desembargador
não verificou a existência dos elementos que autorizariam a rejeição da
denúncia.
José Luiz de Almeida disse que, do
contexto de provas que instrui a denúncia, existem indícios de que
Rodrigo Araújo de Oliveira, no exercício do cargo de prefeito do
município, em conluio com os demais denunciados, burlou o processo
licitatório (Pregão Presencial nº 009/2013) que culminou na contratação
da empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços Ltda.
Dentre as irregularidades citadas, o
relator observou que a administração do município descumpriu os ditames
do edital por não desabilitar do certame a empresa Esmeralda, conforme
previsto no item 9.24 do edital – “Verificando-se no curso da análise, o
descumprimento de requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos, a
proposta será desclassificada”.
Segundo o desembargador, evidencia-se
dos autos que a empresa Esmeralda adquiriu, em 14/02/2013, de acordo com
protocolo constante da mídia de fls. 107 (pág. 38), uma cópia do Edital
do Pregão Presencial nº 009/2013. Ocorre que o referido edital somente
foi publicado, pela primeira vez, em 19/02/2013. Para o magistrado, o
recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude
ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa.
Quanto ao pedido de afastamento do
prefeito do exercício do cargo, o relator afirmou que o Ministério
Público sustentou que foi feito, a fim de evitar a continuidade
delitiva, destacando que ele possui várias outras denúncias no Tribunal
de Justiça, pela prática de crimes contra a administração pública, e que
responde, no juízo de primeira instância, a outras ações cíveis por ato
de improbidade administrativa.
O relator entendeu que o MPMA tem razão
em seu pedido, pois o prefeito é acusado, em conluio com demais
denunciados, de ter praticado condutas que, em tese, beneficiaram a
contratação da empresa e que, em princípio, causaram prejuízo aos cofres
públicos na ordem de R$ 874.060,00, além de ter sido constatado que
outras cinco denúncias já foram oferecidas contra o gestor e de ele
responder a quatro ações por improbidade administrativa.
Diante desse cenário, entendeu que é
necessário que o denunciado Rodrigo Araújo de Oliveira não esteja, por
ora, à frente do Poder Executivo Municipal.
José Luiz de Almeida citou decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 2014 e da relatoria do
ministro Luiz Fux, segundo a qual, “a reiteração de condutas criminosas
gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade,
exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente
alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.
Do TJMA.
Reportagem:Willame Policarpo
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