A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca
da Ilha de São Luís (VEP), que abrange os municípios de São José de
Ribamar, Raposa, Paço do Lumiar e São Luís, editou Ofício no qual
informa a lista de recuperandos do regime semi-aberto que estão aptos a serem beneficiados com a Saída Temporária de Natal.
O documento, que tem a assinatura do
juiz titular Márcio Brandão, apresenta 809 nomes de recuperandos que
preenchem os requisitos da Lei de Execução Penal (LEP). Segundo o
Ofício, o benefício tem início às 9h da manhã da próxima sexta-feira,
dia 21, e encerra no dia 27, quinta-feira, às 18h, aos recuperandos que
estejam presos por outros motivos.
A Lei de Execução Penal destaca que a
autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter
direito ao benefício, o interno do regime semiaberto precisa ter
cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);
apresentar comportamento adequado na unidade prisional, além da
compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
O Ofício que concede a saída temporária
do período natalino determina que os internos contemplados com o
benefício deverão recolher-se às suas residências até as 20 horas e não
poderão viajar para outro Estado. Não podem, ainda, ingerir bebidas
alcoólicas; portar armas; e frequentar festas, bares e/ou similares. O
juiz também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais
devem comunicar sobre o retorno dos internos no dia 28 de dezembro.
Sobre a saída de presos, a 1a Vara de
Execuções Penais informou à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da
Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e
diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas pelo Poder Judiciário do
Maranhão.
Legislação
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração de merecimento do condenado.
Fonte. Portal Guará
Reportagem:Willame Policarpo
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