No início da madrugada do dia 26 de
março do ano de 2020, por volta de 01h15min, no km 156 da BR 010, município de
Porto Franco/MA, foi dada ordem de parada a um veículo VW/24.250CN, cor cinza,
placas do Rio Grande do Norte, onde viajava o condutor, acompanhado de um
passageiro. O caminhão estava carregado com madeira nativa serrada.
Solicitados os documentos necessários
ao transporte foram apresentados a nota fiscal, emitida em 24 de março de 2020;
e a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa – GF3i,
emitida pela SEMAS-PA em 24/03/2020.
GF3i e NFe mostraram-se autênticas e
concordantes, contudo, a inspeção da carga revelou algumas incongruências:
ambos os documentos informam tratar-se de 16m³ de madeira serrada, contudo,
após a medição volumétrica realizada com a carga descoberta, chegou-se a 22m³,
já descontados os 30% regulamentares.
O segundo ponto discordante diz
respeito aos perfis transportados, NFe e GF3i informam que 7m³, cerca de 43% do
total, seriam de caibro e ripa, perfis estes ausentes na carga transportada,
além disso, constatou-se a presença de pranchas, as quais não constam dos
documentos apresentados. Segue-se a Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA na
classificação dos perfis. A mesma Instrução Normativa traz: Art. 48.
O Documento de Origem Florestal será
considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer
das situações abaixo, entre outras, durante o transporte:
I – quantidade
/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/ declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2⁰ do art. 41 e no art. 53; (Redação
dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016); V – apresentação do produto
diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta
Instrução Normativa.
Diante das informações obtidas foi
constatada, a princípio, ocorrência de Transportar, adquirir, vender, madeira,
lenha, carvão sem licença válida.
Reportagem : Willame Policarpo
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