
Em edição extra, nesta quinta-feira (23/4), o Diário Oficial
do DF traz a publicação da Lei 6.559, de 23 de abril de 2020, de minha autoria,
que obriga o uso e fornecimento de máscaras, em ambientes de trabalho, por
funcionários, servidores e colaboradores.
Em especial aqueles que prestem atendimento ao público, em
estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários,
metroviários e de transporte de passageiros, como medida de enfrentamento à
disseminação do novo Coronavírus. A Lei entrará em vigor no prazo de 72 horas
desta publicação no DODF.
A publicação desta Lei é uma maneira que encontramos de fazer
diminuir a contaminação das pessoas e de fazer com que esse vírus não se
propague com a velocidade com a qual está circulando.
A Lei determina a obrigação de se utilizar máscaras de
proteção, em ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e
colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos
estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários,
metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada,
no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de
ações de enfrentamento ao novo coronavírus.
Devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção
somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que
realizem atendimento ao público.
Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecer,
gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores: máscaras
de proteção; locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete
líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Será competência dos estabelecimentos citados a exigência e o
incentivo do cumprimento desta Lei.
O não cumprimento desta legislação acarretará em multa, na
forma definida em regulamento. Os recursos oriundos das multas serão destinados
às ações de combate ao novo coronavírus.
Fonte : Chico Vigilante
Deputado distrital (PT)
Reportagem : Willame Policarpo
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