O condutor da motocicleta de iniciais E.S.L. é menor de idade, caracterizando além do crime de receptação, previsto no art. 180 do C.P., como também a contravenção penal, prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688 de 1941, por se tratar de menor de idade que não possui a devida Carteira Nacional de Habilitação.
O indivíduo e a motocicleta
supracitada foram conduzidos à D.P.C/Buriticupu-MA, a fim de realização dos
procedimentos administrativos concernentes.
A motocicleta teve sua placa de
identificação extraviada.
O
menor foi apresentado sem lesões corporais.
Reportagem : Willame Policarpo
Nenhum comentário:
Postar um comentário