Nesta eleição, as regras serão diferentes por causa da cláusula de barreira aprovada pelo Congresso Nacional em 2017.

A propaganda eleitoral gratuita em
Emissoras de rádio para as eleições municipais deste ano, começa a ser veiculada a partir
desta sexta-feira (9).
Os anúncios serão divulgados em duas formas;
PROPAGANDA EM REDE;
Blocos de 10 minutos diretos em rede de rádio, que vão ao ar
de segunda-feira a sábado, duas vezes ao dia, das 07:00 ás 07:10 da manhã e das
12:00 ás 12:10, Horários de Brasília, que serão usados para mostrar os
candidatos a prefeito;
INSERÇÕES NOS INTERVALOS;
Por meio de inserções, de 30 a
60 segundos, que serão exibidos ao longo de cada dia.
Para as inserções, cada emissora de rádio vai destinar 70
minutos diários.
Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda
a domingo, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para candidatos
a vereador.
Nesta eleição, as regras serão diferente por causa da
cláusula de barreira aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, “Portanto,
só os partidos que atingirem mínimo de votação na eleição de deputado federal
terão acesso ao horário.
Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pelo
menos dez partidos que ocuparam em 2018 não vão ocupar o mesmo espaço agora em
2020.” O primeiro turno da eleição municipal está marcado para o dia 15 de
novembro.
O segundo turno, nas cidades onde houver, será em, 29 de
novembro.
De acordo com a Lei 9504/97, no seu artigo 47, que diz "Art.
47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede,
da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
Já no artigo 51 da referida lei Eleitoral destaca a cerca das
inserções de 30 a 60 segundos nos intervalos.
"Art.51. Durante o período previsto no art. 47
desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a
propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de
sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da
programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
Art.51 - III - a distribuição levará em conta os blocos de
audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as
dezoito e as vinte e quatro horas"
Todas Emissoras de Rádio independente si e Comunitária,
Comercial ou Educativa são obrigadas a veicular a Propaganda Eleitoral
Gratuita.
Fonte - Abraço Brasil
Reportagem : Willame Policarpo
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