Após decisões de ministros do STF determinando que Estados e Municípios atropelem as competências do governo federal, o advogado MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (OAB-SP sob o nº 10.974); o desembargador aposentado, LAERCIO LAURELLI e o advogado LUÍS CARLOS CREMA (OAB-DF sob o nº 20.287), protocolaram petição junto às FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada seu COMANDANTE SUPREMO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo Art. 142 da Constituição Federal.
O pedido revela falta de confiança no STF, que tem se alinhado às pautas comunistas contrárias aos princípios constitucionais e ao anseio do povo brasileiro.
Eis a íntegra do pedido
Na peça jurídica de 27 páginas os juristas se fundamentam nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 1º, incisos I, III e IV; art. 3º, incisos I, II, III e IV; art. 4º, inciso I, II e V; art. 5º, caput e incisos II, XIII, XV; art. 6º; art. 7º, inciso IV; art. 37; art. 137; art. 138; art. 139; art. 142; art. 196 e art. 197, para em seguida requererem a ação das Forças Armadas para garantir a execução da legislação federal, no tocante a adoção de medidas, unificadas e coordenadas pelo Ministério de Estado da Saúde, a serem seguidas em todo o território nacional, e para garantir o funcionamento e das competências da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde, por todos os fatos, razões e fundamentos jurídicos que expõem.
Argúem que cada Estado e cada
município têm adotado medidas isoladas inconstitucionais e ilegais,
distanciadas da legislação federal (Lei nº 13.979/2020 e Decreto nº
10.282/2020) que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em
todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e
unificadas de combate e controle do Covid-19.
Demonstram que os governadores do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará e Rio de Janeiro, dentre outros, editaram atos governamentais que estão causando pânico na população, sem o devido esclarecimento, determinando à quarentena pessoas responsáveis por atividades mercantis e de serviços essenciais à população e, ao mesmo tempo colapsando todo o sistema de abastecimento do país.
Os juristas provam que não há nenhuma disposição constitucional ou legal autorizando adoção de atos ou medidas estaduais ou municipais para regular o estado de calamidade pública decretado pelo presidente da República (Decreto nº 10.282/2020) e aprovado pelo Congresso Nacional (Lei Federal nº 13.979/2020).
Dizem que não obstante apelo do ministro de Estado da Saúde para que governadores e prefeitos não tomem atitudes intempestivas, Alguns dos governantes estaduais (Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo) estão agindo em descompasso com a Constituição da República e com a legislação federal, criando verdadeiros estados de exceção, pois as medidas estaduais estão interferindo nas medidas de controles fixados pelo Ministério do Estado de Saúde.
Dizem que, ainda que se admita a adoção de uma medidas extremas, o fato é que as mesmas devem ser coordenadas em todo o território nacional de forma unificada e controlada pelo Ministério de Estado da Saúde.
Advogam e mostram que no Estado Democrático de Direito, é da União a competência para dispor sobre as medidas a serem adotadas em estado de calamidade pública. “Não se pode admitir que decisões pontuais e isoladas valham para alguns brasileiros e não para outros. Se de fato a questão é de calamidade pública internacional, como anunciam, maior razão para não admitir válidas quaisquer decisões regionais, estaduais e municipais para solucionar uma situação instaurada no mundo todo”, afirmam.
Explicam que as medidas denominadas de “isolamento” e “quarentena” que vêm sendo tomadas pelos estados e municípios são extremas e que devem ser autorizadas pelo ministro de Estado da Saúde para alcance em todo o Brasil, devendo ser empregadas de acordo com a legislação federal, até mesmo porque a norma legal foi editada em decorrência da situação fática que o país e o mundo se encontram.
Demonstram que o “estado de quarentena”
decretado em SP causou colapso no sistema de abastecimento no próprio estado e
noutros estados em razão das fronteiras territoriais e da sua importância
econômica. “Os atos do governador do estado provocaram tratamento desigual
entre os cidadãos brasileiros e geraram medo aterrorizante na população.
Em 23.03.2020, o Decreto nº 64.881/20 implantou
regime de exceção mediante a decretação de quarentena no estado de São Paulo
“consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível
contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto”, afirmam.
Os juristas sustentam e mostram que os governadores
que assim agiram, violaram a Constituição da República e invadiram a
competência do Congresso Nacional, da Presidência da República e do Ministério
de Estado da Saúde. “Deixar livre o cidadão, o governante, o político
ou qualquer autoridade pública para fazer o que melhor lhe convém, ainda que
bem intencionado, não é o comando constitucional, que impõe obediência a ordem
e a lei, razões pelas quais os atos dos governos locais não podem
subsistir à coordenação e estratégias do Ministério de Estado da Saúde que
possui competência e autoridade para estabelecer as medidas necessárias à toda
sociedade brasileira”.
Demonstram o patente conflito entre os atos de
governadores e prefeitos e os atos dos poderes federais decretados para
combater o Covid-19.
LIVRE TRÂNSITO DE PESSOAS E MERCADORIAS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PASME!! Neste tópico, os juristas escancaram as
violações aos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal: violação
ao direito de liberdade (CR, art. 5º, caput), violação do princípio da
legalidade (CR, art. 5º, inciso II), da liberdade de locomoção (CR, art. 5º,
inciso XV), dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que norteiam
a administração pública (CR, art. 37), do direito à liberdade de tráfego, livre
comércio, da livre iniciativa, da livre concorrência (CR, art. 170) e do
direito de propriedade (CR, art. 5º, inciso XXII).
Chama atenção para o fato de que, os estados não
poderão utilizar-se de meios coercitivos para impedir ou restringir o tráfego
de pessoas ou bens, sem a devida coordenação e unificação de estratégias da
Federação. No abuso de poder político, muitas das condutas abusivas são
cometidas em nome da lei e da ordem, dando-lhes um caráter de legitimidade
formal.
Citam ensinamento de Carlos Mário da Silva
Velloso: “A Constituição […] impede que o ‘Executivo estabeleça, por
fora ou para além das leis, direito ou muito menos obrigações aos indivíduos’,
certo que ‘nenhuma restrição à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se
não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei”.
Apontam os crimes que vêm cometendo os
governadores, previstos na Lei de Segurança Nacional, o que impõe a
urgente ação das forças de proteção da ordem para exigir ação unificada e
controlada pelo Ministério da Saúde para alcance a todos os brasileiros na
mesma medida.
Ao final requerem:
1. imediata decretação, pelo comandante supremo das
Forças Armadas, da intervenção da União nos estados da Federação que, a exemplo
do estado de São Paulo, desrespeitaram a Constituição da República e a
legislação federal para, mediante ação das Forças Armadas;
2. manter a lei e ordem em todo o território
nacional;
3. manter a integridade nacional;
4. pôr termo ao grave comprometimento da ordem
pública;
5. fazer cessar as desigualdades criadas pelos atos
administrativos dos governadores locais;
6. garantir a execução da legislação federal em
todo o território nacional;
7. assegurar a observância dos direitos da pessoa humana;
8. garantir o funcionamento e a competência do
Ministério de Estado da Saúde no planejamento, coordenação, ações e medidas ao
combate ao covid-19, de forma igualitária a todos os cidadãos brasileiros, nos
termos da Constituição da República e da legislação federal aprovada
especialmente para reger a calamidade pública atual.
9. as providências constitucionais e legais
necessárias para a realização efetiva dos direitos dos cidadãos.
Reportagem : Willame Policarpo
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